domingo, 17 de fevereiro de 2013

FATOS E OPINIÕES



FATOS E OPINIÕES
                       Texto de Assenção Pessoa

O uso indevido do bem público

  Hoje:   Calçadas Públicas:  Legislação Municipal

Estamos no Brasil, Estado do Maranhão, em Itapecuru-Mirim. Moramos em cidades, ruas, avenidas, praças, condomínios, bairros, vilas, logradouros, etc. Moramos casas, apartamentos, hotéis, etc.
Importante compreender que estes logradouros públicos não pertencem ao político de plantão, para manter a imagem e garantir votos, nem ao fiscal que eventualmente autorize indevidamente construções ou usos dos espaços públicos que, atendendo a interesses privados e comerciais, modificam a estrutura da cidade em detrimento da vida social real, concreta de seus moradores. Esses espaços são nossos. Pertencem à população. É por isso que a Constituição Federal de 1988 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182/183). O Congresso Nacional em 2001 editou o Estatuto das Cidades, Lei 10.257, para regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Dentre as normas estabelecidas no Estatuto das Cidades, destaco aqui a política urbana, que tem por objetivo: “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano” (inciso III do art. 2º).
Muito bem. Meu artigo de hoje concentra-se em apenas um pequeno, mais importante, pedaço do espaço urbano: as calçadas, também conhecidas como passeio e passeio público (termos usados pelo legislador). Parece pouco, especialmente numa cidade pequena Itapecuru-Mirim. Mas não é, conforme demonstrarei.
O Plano Diretor Estratégico é instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam nos Municípios. A Lei Municipal estabelece normas complementares ao PDE, para disciplinar e ordenar o uso e ocupação do solo do município. Agora, na seqüência, mostrarei como de lei em lei o direito dos cidadãos paulistanos acabou sendo reduzido.
O art. 116 do PDE dispõe expressamente que o "passeio, como parte integrante da via pública, e as vias de pedestre destinam-se exclusivamente à circulação dos pedestres com segurança e conforto". E no mesmo artigo está dito que "a utilização dos passeios públicos e das vias de pedestres, incluindo a instalação de mobiliário urbano, deverá ser objeto de lei específica".
E a Lei Municipal, dentre outras coisas, deve assegurar que a execução dos passeios e a instalação do mobiliário urbano, independente da categoria de via em que estiver situado, deverão garantir maior acessibilidade e mobilidade dos pedestres, em especial dos portadores de necessidades especiais. Em outras palavras, que regula o uso e ocupação das calçadas: "passeio público é a parte da via pública... destinada à circulação de qualquer pessoa,... com autonomia e segurança...". E deve estabelecer "princípios", tais como o da acessibilidade, garantindo a mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. E ainda, no que se refere a segurança, dizendo que os passeios, caminhos e travessias deverão ser projetados e implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações.
O legislador deve definir o que seja "faixa livre" nas calçadas. Isto é, a "faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infra-estrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária..."
Mas, este item não deve significar um problema para os moradores do município e sim a solução viável com relação à largura mínima. O cuidado está em relação aos estabelecimentos comerciais, que poderá entender que basta garantir a metragem mínimas de largura nas calçadas, para passar a invadi-las com seus objetos, produtos, cadeiras, mesas etc. Tomar o bem público, que pertence a comunidade e dele se utilizar para seus interesses privados. E, às vezes, com autorização da própria fiscalização municipal.
A garantia legal deve estipular que a calçada destina-se exclusivamente à circulação de pedestres com segurança e conforto e que passando por outras definições legais estabelece acessibilidade a todos os pedestres, inclusive os portadores de necessidades especiais. Sendo assim, não estipular largura mínima para as calçadas.
Mas, o direito ao livre acesso às calçadas vai alem. Mesmo onde não há Leis e/ou Decretos Municipais, a natureza jurídica do passeio não muda: trata-se de um bem público que não pode ser explorado livremente pela iniciativa privada para atender seus interesses comerciais.
O legislador deve ser prudente e ter bom senso. Imaginar a cidade (as calçadas, as praças, meio-fios) como espaço abstrato, equivocadamente, não é incomum. Não basta traçar uma medida, mas sim tornar um direito já assegurado, em condições ideais de segurança. Cuidado com a metragem mínima que não ofereçam conforto aos pedestres. E também, claramente, não dá segurança. Pois o estabelecimento comercial toma para si o espaço da calçada próximo a seu imóvel, deixando (quando deixam) o restante para os pedestres. Logo, aquele miúdo espaço (ou a falta do espaço), estará sempre do lado da rua, quando não, a própria rua é inevitavelmente quando mais de duas pessoas estiverem passando, uma estará no meio-fio, ou sobre a guia ou na sarjeta, com sério risco à sua segurança.
O que se espera de uma cidade moderna? Civilizada? O cuidado para que os comerciantes não privatizem os espaços públicos, em detrimento das demais pessoas, não só me parece inconstitucional, como não contribui em nada para que se possa viver numa cidade harmônica, com menos poluição visual, segurança e que possa ter mais beleza e provocar boa impressão.
Uma Lei não pode (e no caso, um decreto) simplesmente estipular um número e a partir daí permitir que o bem público possa ser explorado pela iniciativa privada, em função de interesses que nem sempre são os da comunidade. Alguns estabelecimentos comerciais conseguem aumentar sua área útil enormemente, tomando parte do bem público.
Além disso, para cumprir o comando constitucional e legal, antes da criação de norma que possa modificar a paisagem urbana em geral e no que respeita ao conforto e segurança das pessoas em particular, deve-se consultar os habitantes locais e seus representantes. Temos todo direito de sermos ouvidos toda vez que se pretende fazer alguma alteração arquitetônica, alguma demolição ou construção, alguma modificação que, de modo direto ou indireto, possa afetar a vida das pessoas que ali habitam.

É preciso conhecer e respeitar os interesses da comunidade local, daqueles que moram nos arredores, habitam a região. Não se pode deixar, levar por interesses egoísticos meramente comerciais, que seja explorado o bem público em prejuízo de quem vive realmente na localidade.
            O exercício da cidadania é um direito de todos. Pressupõe-se que todos os que freqüentam algum estabelecimento comercial, seja bar, restaurante, loja, etc., também morem em suas casas, apartamentos, nas ruas e avenidas da mesma ou outra cidade. É preciso que esses freqüentadores tenham também consciência de que, às vezes, a atividade comercial importuna moradores que podiam muito bem ser eles mesmos.
Ora, se o exercício da cidadania é um direito, é dever de o administrador público fazer de tudo para impor a ordem e a paz social, de modo a que todos sejam igualmente respeitados.
Destaco ainda que, só se deve sacrificar uma parcela da sociedade local com obras que interessa a toda coletividade, quando não houver outra alternativa e a obra for imprescindível ao interesse público coletivo.
Faz-se necessário que os moradores, na cidade de Itapecuru-Mirim, conheçam seus direitos e se organize o que é muito bem vindo numa sociedade democrática. Somente com organização, os moradores podem intervir e formular documentos pedindo a ordem do espaço público, conseguido ter seus direitos assegurados, frente a ações de pessoas que exploram indevidamente a cidade, bem como, os administradores públicos que usam de má fé, que não zelam pelo bem comum.

VAI AÍ A DICA SENHORES VEREADORES.